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Caso Hora Park

  Justiça atesta conduta legal de Junji
Juiz Bruno Machado Miano rejeita acusações do Ministério Público e determina extinção do processo, porque 'resta clara a inexistência de ato de improbidade'
16/04/2015 Enviar por e-mail Versão para Impressão acessos
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Junji: “A decisão da Justiça restabelece a verdade dos fatos, provando o quanto é cruel a prévia condenação, baseada em teses que não se sustentam à luz das leis”
 
O juiz de Direito Bruno Machado Miano, da Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes, confirmou a legalidade da conduta do ex-prefeito Junji Abe na implantação do sistema de estacionamento rotativo – a chamada Zona Azul –, operado pela Hora Park na Cidade. Na sentença, ele afasta qualquer procedimento que caracterize improbidade administrativa, como acusava o Ministério Público.

“Resta clara a inexistência de ato de improbidade”, concluiu o magistrado que rejeitou a inicial ofertada pelo Ministério Público e julgou extinto o processo. “A decisão da Justiça restabelece a verdade dos fatos, provando o quanto é cruel a prévia condenação, baseada em teses que não se sustentam à luz das leis”, manifestou-se Junji, deputado federal suplente pelo PSD-SP.

Na ação apresentada em abril de 2013, os promotores Alexandre Mauro Alves Coelho e Paula Cristina Alves Corunha pediam a condenação, por ato de improbidade administrativa, da Hora Park Sistema de Estacionamento Rotativo Ltda., de Junji Abe – prefeito quando houve a contratação da empresa, em agosto de 2008 – e de três funcionários que compunham a Comissão de Licitação na época: Dirceu Lorena de Meira, Alexandre Galeote Ruiz e Paulo Antonio Godoi Beono Júnior.

O Ministério Público acusava Junji de implantar em Mogi das Cruzes sistema de estacionamento rotativo "completamente ilegal", com a finalidade de favorecer a empresa Hora Park. O alegado favorecimento teria se concretizado com o auxílio dos três funcionários da Comissão de Licitação, segundo os promotores.

O ex-prefeito implantou, por meio da Lei nº 6.125, de 7 de abril de 2008, a chamada “zona azul”, que são áreas de estacionamento controladas e cuja utilização estaria sujeita ao pagamento de valores fixados por decretos. A legislação caracteriza a zonal azul como serviço público e autoriza sua concessão pelo prazo de dez anos, prorrogáveis por igual período.

Com base na lei, Junji abriu concorrência pública, sob regime de concessão remunerada, para a exploração dos serviços de implantação, operação, manutenção e gerenciamento das áreas de estacionamento controlado. Das 16 empresas que retiraram cópias do edital para participar da licitação, apenas a Hora Park conseguiu realizar a vistoria técnica determinada no certame.

“Não se vislumbra conduta dolosa de qualquer dos envolvidos para macular a legalidade, a moralidade, a impessoalidade, a publicidade ou a eficiência. Todos esses princípios e seus consectários foram atendidos”, decidiu o juiz.

Ao rechaçar, uma a uma, todas as acusações do Ministério Público, o juiz fez uma síntese dos procedimentos definidos como legais e, portanto, livres de qualquer traço de desonestidade e integridade: “Havia uma Lei Municipal, regulamentada por Decretos. Houve abertura de concorrência (a mais ampla forma de licitação). Exigiu-se das empresas experiência e comprovada idoneidade financeira. Não foi terceirizado o poder de polícia. O valor das multas segue ao Município. A tarifa de pós-utilização, que é facultativa (e por isso não ofende as garantias da ampla defesa e do contraditório, para quem depois quiser impugnar as autuações), constitui costumeira forma de regularização da irregularidade desde que antes de lavrada a infração.”

Ao final da sentença de 13 páginas, o juiz faz uma advertência: “É preciso cautela, muito cuidado, antes de qualificar determinada conduta como ímproba. Sobre isso, já decidiu o STJ (Superior Tribunal de Justiça)”. Na sequência, Miano reproduziu parecer do ministro Luiz Fuxx sobre o tema: “... É cediço (sabido) que a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo. Consectariamente, a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-fé do administrador. A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade, o que não restou comprovado nos autos...”

Alegações e sentença
O Ministério Público classificou como inconstitucionais a Lei Municipal 6.125/2008 e os decretos que a regulam. O argumento era de que a zona azul não é passível de concessão, porque não há um fornecimento de serviço ao consumidor, como no caso da energia e da telefonia. Assim, o procedimento licitatório e o contrato dele decorrente seriam nulos, bem como a cobrança das tarifas dos usuários.

Ao mesmo tempo, o MP acusou Junji Abe e os demais requeridos de infringirem os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade. “Não verifico qualquer ato de improbidade na peça inicial”, constatou o juiz. Parafraseando Fábio Medina Osório, Miano lembrou: “Improbidade é conceito jurídico indeterminado vazado em cláusulas gerais, que exige, portanto, esforço de sistematização e concreção por parte do intérprete. Reveste-se de ilicitude acentuadamente grave e exige o ato ímprobo requisitos de tipicidade objetiva e subjetiva, acentuadamente o dolo (nos casos de enriquecimento ilícito e prática atentatória aos princípios) e a culpa grave (nos casos de lesão ao erário).”

Na causa em apreço, o Ministério Público afirmou que Junji cometeu improbidade, por mácula a princípios constitucionais, em razão de o então prefeito haver licitado o serviço de zona azul. Entretanto, ponderou o juiz Bruno Machado Miano, “por força do princípio da legalidade, o prefeito municipal não poderia deixar de realizar a licitação, sob pena de aí sim cometer uma improbidade”.

O magistrado destacou que a Lei Municipal 6.125/2008 não foi declarada inconstitucional. “Sequer houve ajuizamento de ação pelo Ministério Público para esse fim. Logo, cumprir a lei era (como é) obrigação do prefeito”, concluiu.

Não bastasse, completou o juiz, “se a lei é espúria ou inconstitucional, ou mesmo se trata de um objeto ímprobo, a responsabilidade não é do Poder que deve executá-la, mas sim do Poder que discute o projeto e o aprova”. E ensinou: “a responsabilidade pela concessão de um serviço indelegável seria do Poder Legislativo sequer citado na inicial”.

Tese rejeitada
Quanto ao objeto da Lei Municipal, o magistrado ressaltou que se trata de “tese esposada pelo Ministério Público e que, só por constituir uma tese, já implica na não-responsabilização de quem quer que seja por falta de lastro seguro para um édito (ordem judicial) condenatório”. Além disso, concluiu que “o objeto da lei é válido, lícito e possível”.

O Ministério Público também considerou que houve terceirização do poder de polícia administrativa, por causa da cobrança de taxas pela falta do uso do comprovante de pagamento. O argumento também foi integralmente destroçado pelo juiz. Miano sustentou que os funcionários da Hora Park “não efetuam multa, mas chamam o agente municipal para que lavre a infração”.

Logo, definiu o juiz, é uma atividade de apoio ao poder de polícia municipal. Além disso, prosseguiu, “é um serviço de controle das ruas, áreas de uso comum e que, por isso mesmo, não podem ser privatizadas por donos de veículos, que deixariam seus automóveis o dia inteiro num local que é de todos”.

Ao reconhecer a necessidade de controlar o uso desses espaços, o magistrado atestou que o serviço prestado pela Hora Park “existe e é diverso do poder de polícia”. Miano explicou que se trata da disponibilização de tickets para permitir que um veículo fique estacionado até duas horas. Vencido o período, a fiscalização municipal é acionada. Na sentença, ele enfatizou que, de outro modo, não haveria como inspecionar toda a área.

Rebatendo a alegação da Promotoria de que a zona azul não é passível de concessão porque não há um fornecimento de serviço ao consumidor, o juiz descreveu que a empresa presta serviços de implantação do sistema de controle e rodízio, operação dos parquímetros, manutenção das máquinas e da área de zona azul e gerenciamento das vagas de estacionamento controlado.

“O que se concede é o controle das áreas de zona azul, permitindo que os bens de uso comum do povo continuem como de uso comum, e não privativo. Resta evidente, pois, que tais atividades constituem sim serviço público”, discorreu o magistrado.
Esse conceito administrativo, citou Miano, está expresso na definição de Hely Lopes Meirelles: “Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do Estado.” Assim, ele determinou que nada há de errado com a Lei Municipal e nem com a conduta do prefeito de delegar o serviço por meio de concorrência pública, nos termos da Lei de Licitações.

Lisura da licitação
Na ação contra Junji, a Hora Park e três funcionários municipais, rejeitada pelo juiz Miano, o Ministério Público alegou que a licitação foi dirigida, enriquecendo indevidamente a empresa. Para os promotores, não houve competitividade no certame licitatório porque os integrantes da Comissão de Licitações introduziram cláusulas ilegais e restritivas, como a exigência de atestados de capacidade técnica relativos a serviços idênticos ao objeto da licitação (e não de características semelhantes) e a necessidade de firma reconhecida da apresentação de boa saúde financeira.

Igualmente, os promotores contestaram o prazo para a realização da visita técnica (previsto no edital de concorrência), de até três dias antes da entrega dos envelopes, por ser incompatível com a complexidade dos serviços contratados.

As acusações do Ministério Público em relação à falta de lisura na licitação não têm fundamento, como sentenciou o juiz de Direito. “Também não se verifica, inclusive nos autos do inquérito civil, qualquer prova de direcionamento da licitação, que ensejasse uma vitória ‘combinada’ da empresa Hora Park”.

Afinal, apontou Miano, o próprio Ministério Público disse que mais de uma dúzia de empresas retiraram o edital, havendo apresentação de propostas por três delas. Portanto, houve competitividade. “Não é possível asseverar que o atestado de capacidade técnica exigido tenha restringido a competitividade. Trata-se de serviço complexo, que exigiria colocação de parquímetros, contratação de funcionários para entrar em contato com fiscais, e maior controle do estacionamento rotativo central da Cidade”, completou.

O juiz indicou que há jurisprudência em casos do gênero, que permite ao poder público exigir experiência prévia e não apenas com objeto semelhante. “Isso serve ao interesse coletivo, pois controle de estacionamento particular não é a mesma coisa que controle de estacionamentos das zonas azuis”, pontuou, ao acrescentar que a exigência constante na licitação não é ilegal ou ilícita. “E, muito menos, tem o condão de fazer presumir direcionamento do certame”.

Quanto à visita técnica e à exigência de reconhecimento de firma da apresentação da saúde financeira da empresa, “não se extrai qualquer ato de improbidade”, declarou o juiz. Ao contrário do que fazem os promotores, as participantes da licitação não impugnaram o prazo de três dias antes da data da apresentação das propostas para realizar as visitas técnicas. “Não é o Ministério Público quem tem interesse na impugnação desse prazo, crendo ser ele criador de dificuldade. Ao revés, possuindo as empresas interessadas até três dias antes, prazo para vistorias técnicas, havia um prazo maior para o preparo de suas propostas ampliando o leque da competição”, considerou.

O reconhecimento de firma nos atestados de saúde financeira é, segundo o juiz, “excesso de zelo do Município”. Porém, reconheceu ele, “em prol do interesse público e insuscetível de tirar alguma empresa ‘do páreo’, porque, se ela não dispuser de numerário para pagar uma autenticação de firma, é melhor que sequer compareça ao procedimento licitatório.”

O MP também classificou como “inconstitucional e ilegal” a tarifa de pós-utilização, porque a medida não garante a ampla defesa do condutor. Em sua sentença, Miano repeliu este entendimento. Ele explicou que o procedimento consiste na possibilidade de regularização da infração, antes de o agente fiscal municipal passar no local e aplicar a multa. “Trata-se de um aviso da empresa, que vende o ticket mesmo depois, suprindo a falta do cidadão. Isso não é imoral ou ilegal ou inconstitucional. Muito menos constitui uma improbidade dos requeridos”, decidiu o juiz.

Crédito da foto: Heleno Rezende
Mais informações:

Mel Tominaga
Jornalista – MTB 21.286
Tels: (11) 99266-7924 e (11) 4721-2001
E-mail: mel.tominaga@junjiabe.com
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